A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de ônibus a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um motorista (que também atua como cobrador) vítima de assaltos na região metropolitana de Belo Horizonte.
A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, que manteve sentença da 4ª Vara do Trabalho de Betim após a empresa recorrer da sentença anterior.
Na decisão, foi destacado que a ré tem responsabilidade pelos prejuízos psicológicos que os assaltos geraram ao trabalhador, pois a função exercida por ele se trata de atividade de risco. A juíza Daniela Torres Conceição ainda ressaltou que a empresa não provou ter adotado qualquer medida para evitar ou minimizar o risco ao motorista.
"A empregadora tem a obrigação legal de assegurar a seus empregados um ambiente saudável e seguro de trabalho (artigo 157 da CLT), ainda que a prestação laboral seja externa, realizada nas ruas, sob a abrangência da segurança pública", destacou a magistrada.