O Tribunal Regional do Trabalho de Minas (TRT-MG) condenou, por unanimidade, uma empresa de Betim a pagar horas extras a um funcionário que era obrigado a realizar o intervalo ara refeição logo na primeira hora de trabalho. Na decisão, o desembargador César Machado, relator do processo, afirmou que, além da alimentação, o intervalo tem o objetivo de possibilitar a interrupção das atividades de trabalho para recuperação física e mental do empregado. O valor da condenação não foi divulgado.
De acordo com a nota publicada pelo TRT-MG, a empresa buscou reverter sentença da 4ª Vara do Trabalho de Betim, que havia julgado procedente o pedido do trabalhador de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. No entanto, a condenação foi mantida pelo colegiado, especificamente no período em que o trabalhador atuava no turno noturno, quando ele usufruía do intervalo para refeição na primeira hora de trabalho.
Ainda segundo a nota, a decisão baseou-se em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que equipara a concessão de intervalo no início ou no fim da jornada à supressão da pausa.
A empresa, conforme relato do Tribunal Regional do Trabalho de Minas, alegava que o trabalhador sempre usufruiu do intervalo de forma regular, e que os cartões de ponto comprovavam a concessão do descanso.
Contudo, com base em prova testemunhal, o TRT-MG verificou que, no turno que se iniciava às 21h57, o intervalo era concedido entre 22h e 23h, resultando em trabalho ininterrupto até o fim do expediente, por volta das 6h. A testemunha ouvida no processo relatou que esse era o único horário em que o pessoal do turno poderia fazer a refeição, situação que se aplicava ao reclamante.
“De fato, se o intervalo é concedido logo no início, das 22h às 23h, o empregado permanece em exercício efetivo e ininterrupto das atividades de trabalho das 23h às 6h do dia seguinte, quando se encerra o turno, ou seja, por 7 horas consecutivas, em desrespeito ao que estabelece o art. 71, caput, da CLT”, ressaltou o relator César Machado.
O desembargador esclareceu que o tempo de refeição concedido logo no início da jornada, como no caso, por não proporcionar o descanso físico e mental do trabalhador, não satisfaz a obrigação de concessão do intervalo e equivale à sua supressão integral.
No entanto, diante da constatação de que o reclamante também trabalhava em outros turnos, o relator deu parcial provimento ao apelo da empresa para limitar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada somente nos dias em que o o funcionário trabalhou no turno das 21h57, conforme apuração nos cartões de ponto, no que foi acompanhado pelos demais magistrados.