DECISÃO

Justiça suspende liminar que impedia venda de lotes no antigo parque de exposições

Entendimento do TJMG foi de que conduta tem respaldo legal, sobretudo em razão de o espaço estar ocioso, gerando alto custo de manutenção aos cofres públicos

Por O TEMPO Betim


Publicado em 04 de março de 2026 | 19:03
 
 
Antigo parque de exposições da cidade fica no bairro Angola, na região Central

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) suspendeu a liminar que impedia a alienação, a permuta, a venda, a transferência de posse ou o registro de unidades imobiliárias na área do antigo Parque de Exposições David Gonçalves Lara, em Betim. A decisão foi proferida nessa terça-feira (3/3).

No recurso, o município alegou que o espaço está em desuso desde que a realização de eventos foi suspensa em razão da poluição sonora. Dessa forma, o imóvel deixou de ter utilidade ou serventia para a administração pública, oferecendo um alto custo de manutenção. O Executivo também ressaltou que, “embasado nos princípios da conveniência, da oportunidade e de interesses” e com autorização legislativa, por meio da Lei 8.027/2026, celebrou termos de ajustamentos municipais junto à iniciativa privada que estabelecem contrapartidas à cidade.

A liminar derrubada pelo TJMG foi deferida após uma ação popular ajuizada pelo vereador Dudu Braga (PV). “Por enquanto está tudo suspenso, pois o loteamento é clandestino, ou seja, ele não é regularizado”, afirmou o parlamentar, na época.

O desembargador Carlos Augusto Levenhagen, do TJMG, no entanto, pontuou em sua decisão que, “além de contar com prévia autorização de lei, em sentido estrito, [...] o referido negócio jurídico encontra-se consolidado desde 2019, em razão da vigência da Lei Municipal 6.625, consubstanciando doação/permuta com encargo”, uma vez que o empreendimento imobiliário com o qual foi firmada permuta assumiu a obrigação de realizar obras na cidade.

“Logo, somado à competência municipal para realizar parcelamento urbano, considerando que a Lei Municipal 8.027/26 prevê a outorga da escritura pública dos imóveis, após o efetivo cumprimento das obrigações assumidas pela permutada e a regularização dos imóveis, nos moldes da Lei 6.766/79, em juízo sumário, serve para transparecer caracterizada a probabilidade do direito deduzido na petição recursal e o risco de lesão grave e de difícil ou incerta reparação à esfera do agravante e de toda comunidade local, beneficiada com as obras realizadas, no âmbito local”, encerra o magistrado.