Decisão foi tomada pela juíza Renata Batista Pinto Coelho Fróes de Aguilar, da 1ª Vara do Trabalho de Betim
Foto: TRT-MG/Imagem ilustrativa/Divulgação
Decisão foi tomada pela juíza Renata Batista Pinto Coelho Fróes de Aguilar, da 1ª Vara do Trabalho de Betim
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A Justiça do Trabalho de Minas condenou uma multinacional metalúrgica em Betim a indenizar em R$ 5.000 um ex-funcionário que, no exercício de suas funções, foi obrigado a trabalhar com a calça do uniforme rasgada, expondo as partes íntimas. A decisão foi tomada pela juíza Renata Batista Pinto Coelho Fróes de Aguilar, da 1ª Vara do Trabalho do município, ao entender que a empresa falhou ao não fornecer novo uniforme, submetendo o trabalhador a constrangimento e humilhação diante dos colegas.
Segundo o relato do profissional, a peça se rasgou na região íntima devido ao desgaste provocado pelo uso constante nas atividades diárias. Ele afirma que procurou imediatamente o setor responsável para solicitar a troca, mas não recebeu um novo uniforme. Sem alternativa, foi obrigado a continuar trabalhando naquela condição, já que o uso da vestimenta era exigido dentro da empresa.
O trabalhador contou ainda que a situação gerou constrangimento entre os colegas, tornando-se motivo de piadas. De acordo com ele, alguns funcionários chegaram a tirar fotos e compartilhá-las em grupos de WhatsApp, ampliando ainda mais a exposição.
A empresa negou as acusações. Em depoimento, uma representante declarou não ter conhecimento sobre o episódio envolvendo o uniforme rasgado, o que, na avaliação da juíza, demonstrou falta de clareza sobre os fatos.
Por outro lado, uma testemunha apresentada pelo ex-empregado confirmou que havia problemas frequentes na distribuição de uniformes. Segundo o depoente, a troca de peças danificadas dependia da disponibilidade em estoque. Ele também relatou ter presenciado o colega solicitando a substituição e afirmou que o problema era comum, já que os uniformes rasgavam com facilidade durante a manutenção de máquinas, muitas vezes por serem apertados. A própria testemunha relatou a magistrada a já ter precisado recorrer a roupas emprestadas de colegas.
Diante disso, a magistrada concluiu que o trabalhador foi, de fato, obrigado a exercer suas funções em condições inadequadas, o que caracterizou constrangimento e justificou a indenização por danos morais. A empresa recorreu da decisão, mas o recurso foi negado pela Sexta Turma. O processo segue agora em fase de execução.