Caso foi julgado inicialmente pela 4ª Vara do Trabalho de Betim
Foto: Guilherme Canaan/Google Maps/Divulgação
Caso foi julgado inicialmente pela 4ª Vara do Trabalho de Betim
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Uma fábrica e comércio de veículos e autopeças de Betim foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado surdo, após a Justiça do Trabalho reconhecer que a dispensa do colaborador teve caráter discriminatório. A decisão também anulou o pedido de demissão registrado pela empresa, sob o entendimento de que o desligamento não ocorreu de forma livre e consciente, já que o trabalhador não contou com intérprete de libras ou outro tipo de assistência adequada no momento da rescisão.
O empregado, admitido em outubro de 2010, trabalhou por mais de 12 anos na empresa. Segundo o colaborador relatou no processo, nos últimos tempos ele passou a receber tarefas que considerava acima de sua capacidade e enfrentava dores nos braços, ombros e costas. Em 2 de maio de 2023, ao final do expediente, procurou a liderança e foi encaminhado ao setor de recursos humanos, onde o desligamento acabou registrado como pedido de demissão.
Segundo o trabalhador, ele estava cansado, com dores e confuso no momento, e nunca teve intenção de deixar o emprego. Ele afirma não ter recebido, na ocasião, assistência de intérprete de libras, de familiar ou de representante sindical.
O caso foi julgado inicialmente pela 4ª Vara do Trabalho de Betim, que negou os pedidos do trabalhador. Ele recorreu, reiterando os pedidos de indenização por danos materiais e morais, além de indenização substitutiva referente a um período de estabilidade que alegava ter sido suprimido.
Ao analisar o recurso, o desembargador Marcelo Lamego Pertence, relator na Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), concluiu que a empresa não comprovou que o pedido de demissão foi feito de forma livre e consciente. Para o magistrado, a ausência de condições para uma comunicação plena, já que o empregado é surdo profundo e não contou com suporte de libras ou outra assistência adequada, impediu que se considerasse provada sua manifestação de vontade. Com isso, o pedido de demissão foi anulado e o desligamento passou a ser tratado como dispensa promovida pela empresa.
Com a reversão da modalidade de desligamento, a empresa deverá pagar as verbas rescisórias correspondentes a uma dispensa sem justa causa: aviso-prévio de 90 dias, 13º salário e férias proporcionais acrescidas de um terço, FGTS com multa de 40% e a multa prevista no artigo 477 da CLT. A decisão também autorizou o saque do saldo do FGTS e determinou a correção da data de saída na carteira de trabalho. Além da indenização por danos morais de R$ 30 mil, a empresa foi condenada a pagar remuneração em dobro referente ao período entre o afastamento e a publicação da decisão.
De acordo com a Justiça do Trabalho, o relator baseou-se nos direitos fundamentais das pessoas com deficiência previstos na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009. Segundo o desembargador, essas normas garantem princípios como dignidade, igualdade, não discriminação, autonomia e acessibilidade. Embora a deficiência não retire da pessoa sua autonomia para decidir, cabe ao empregador oferecer o suporte necessário para que ela exerça seus direitos em condições de igualdade, especialmente em decisões como o encerramento de um contrato de trabalho.
O processo foi enviado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame de recurso de revista.