Lei autorizava a troca de bens móveis por imóveis, de imóveis por bens móveis e até de bens públicos por obras e serviços, tudo sem a realização de licitação
Foto: Carolina Miranda
Lei autorizava a troca de bens móveis por imóveis, de imóveis por bens móveis e até de bens públicos por obras e serviços, tudo sem a realização de licitação
Foto: Carolina Miranda
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou inconstitucional uma lei municipal de Betim que autorizava a realização de permutas de bens públicos sem a necessidade de licitação em situações não previstas pela legislação federal. A decisão foi unânime e atendeu a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).
Na ação, o MPMG argumentou que a Lei Municipal nº 7.730/2024 criou novas hipóteses para dispensar a licitação, ultrapassando o que é permitido pela Lei Federal nº 14.133/2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações. Segundo o órgão, cabe exclusivamente à União estabelecer as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos.
Ao analisar o caso, o Órgão Especial do TJMG reconheceu que os municípios têm autonomia para administrar, utilizar e alienar seus bens. No entanto, destacou que essa atuação deve respeitar as regras gerais definidas pela legislação federal e os princípios previstos na Constituição.
A lei de Betim autorizava a troca de bens móveis por imóveis, de imóveis por bens móveis e até de bens públicos por obras e serviços, tudo sem a realização de licitação. Para o Tribunal, essas possibilidades não encontram respaldo na legislação federal, que permite a dispensa de licitação em casos de permuta apenas em situações específicas e limitadas.
No voto, o relator ressaltou que as exceções à obrigatoriedade da licitação devem seguir rigorosamente as regras estabelecidas pela União. Segundo ele, ao ampliar essas exceções por meio de uma lei municipal, o município desrespeitou a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Minas Gerais e princípios que orientam a administração pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia.
O Tribunal também rejeitou o pedido para que a decisão tivesse efeitos apenas no futuro. Os desembargadores entenderam que não havia motivos relacionados à segurança jurídica ou ao interesse público que justificassem a manutenção temporária da lei.
Com isso, o Órgão Especial do TJMG declarou, de forma integral, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 7.730/2024, retirando sua validade.