JUSTIÇA

TJMG derruba lei de Betim que permitia permuta de bens públicos sem licitação 

Tribunal considerou que norma municipal ampliava, de forma irregular, as situações de dispensa de licitação previstas na legislação federal

Por O TEMPO

Publicado em 23 de julho de 2026 | 17:42

 
 
Lei autorizava a troca de bens móveis por imóveis, de imóveis por bens móveis e até de bens públicos por obras e serviços, tudo sem a realização de licitação Lei autorizava a troca de bens móveis por imóveis, de imóveis por bens móveis e até de bens públicos por obras e serviços, tudo sem a realização de licitação Foto: Carolina Miranda

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou inconstitucional uma lei municipal de Betim que autorizava a realização de permutas de bens públicos sem a necessidade de licitação em situações não previstas pela legislação federal. A decisão foi unânime e atendeu a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).

Na ação, o MPMG argumentou que a Lei Municipal nº 7.730/2024 criou novas hipóteses para dispensar a licitação, ultrapassando o que é permitido pela Lei Federal nº 14.133/2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações. Segundo o órgão, cabe exclusivamente à União estabelecer as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos.

Ao analisar o caso, o Órgão Especial do TJMG reconheceu que os municípios têm autonomia para administrar, utilizar e alienar seus bens. No entanto, destacou que essa atuação deve respeitar as regras gerais definidas pela legislação federal e os princípios previstos na Constituição.

A lei de Betim autorizava a troca de bens móveis por imóveis, de imóveis por bens móveis e até de bens públicos por obras e serviços, tudo sem a realização de licitação. Para o Tribunal, essas possibilidades não encontram respaldo na legislação federal, que permite a dispensa de licitação em casos de permuta apenas em situações específicas e limitadas.

No voto, o relator ressaltou que as exceções à obrigatoriedade da licitação devem seguir rigorosamente as regras estabelecidas pela União. Segundo ele, ao ampliar essas exceções por meio de uma lei municipal, o município desrespeitou a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Minas Gerais e princípios que orientam a administração pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia.

O Tribunal também rejeitou o pedido para que a decisão tivesse efeitos apenas no futuro. Os desembargadores entenderam que não havia motivos relacionados à segurança jurídica ou ao interesse público que justificassem a manutenção temporária da lei.

Com isso, o Órgão Especial do TJMG declarou, de forma integral, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 7.730/2024, retirando sua validade.