Enfrentamento à Covid-19

Confira os dias em que cada tipo de comércio pode funcionar em Betim

Novo decreto autorizou o retorno das atividades de maneira alterada para não gerar aglomeração; medida é para evitar a propagação do novo coronavírus

Publicado em 19 de junho de 2020 | 20:09

 
 
normal

A Prefeitura de Betim, na região metropolitana, anunciou, nesta sexta-feira (19), a volta do funcionamento do comércio em um sistema de revezamento, com dias alternados para cada atividade. A decisão, publicada no “Órgão Oficial do Município”, é para evitar que haja aglomeração de pessoas nas ruas e no transporte público, evitando, assim, o avanço da Covid-19 no município. Confira abaixo os detalhes do novo decreto.

 

Atividades que podem funcionar todos os dias

I - agências bancárias, similares a agência bancária e casas lotéricas;

II - supermercados, hipermercados, mercados, quitandas, centros de abastecimentos de alimentos, sacolões, locais de venda de hortifrutigranjeiros, padarias, açougues, peixarias, lojas de conveniência de águas minerais e locais de venda de alimentos para animais;

III - refinarias, postos de combustíveis, distribuidoras de combustíveis e distribuidoras de gás, oficinas mecânicas e borracharias;

IV - atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;

V - indústrias e transportadoras de carga e transporte coletivo;

VI - farmácias e drogarias; VII - laboratórios, clínicas médicas e odontológicas, veterinárias, hospitais e demais serviços de saúde;

VIII - construção civil, lojas de material de construção, tintas, materiais elétricos e hidráulicos, vidraçarias, marcenarias e serralherias;

IX - empresas de manutenção de equipamentos em geral, assistências técnicas e lojas de venda de peças e insumos para manutenção de veículos e outros bens;

X - táxi, moto-táxi, transporte urbano alternativo e serviços de entrega remota (por telefone e por aplicativo); XI - óticas, chaveiros e bancas de revistas;

XII - armazenadoras, distribuidoras de produtos e lojas de produtos de limpeza; XIII - hotéis, motéis e hospedarias;

XIV - serviços de call center;

XV - fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;

XVI - escritórios de advocacia, contabilidade, imobiliárias e similares;

XVII - despachantes, fábricas de placas e demais serviços essenciais relacionados à Polícia Civil;

XVIII - gráficas, papelarias e copiadoras;

XIX - agências dos correios, Receita Federal, Unidade de Atendimento Integrado – UAI e casa de câmbio;

XX - armarinhos, estabelecimentos que vendam insumos para confecção de equipamentos de proteção individual (luvas, máscaras, etc...) e que vendam equipamentos de proteção individual;

XXI - estacionamento, lava-jato e lava-rápido;

XXII - restaurantes e lanchonetes;

XXIII - serviços públicos municipais.

 

Atividades que podem funcionar em regime de revezamento às segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira

I - lojas de móveis e eletrodomésticos;

II - relojoarias, lojas de acessórios, joalherias e perfumes;

III - concessionárias e revendedoras de veículos, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;

IV - lojas de informática, telefonia, inclusive venda de aparelhos telefônicos, internet e serviços de segurança privada;

V - livrarias;

VI - comércio de embalagens;

VII - academias, os centros de ginástica e demais estabelecimentos de condicionamento físico; VIII - lojas de artigos de presentes e festas;

IX - lojas de venda de colchão;

X - lojas de equipamentos de áudio e instrumentos musicais;

XI - estabelecimentos que vendam outros gêneros alimentícios não especificados neste Decreto

 

Atividades que poderão funcionar às terças, quintas-feiras e sábados

I - lojas de tecidos e aviamentos;

II - lojas de departamentos, roupas, confecções e calçados;

III - floricultura, paisagismo e jardinagem;

IV - clínicas de estética, pilates, barbearia, salões de beleza;

V - lavanderias;

VI - certificadoras digitais;

VII - locadoras de veículos de qualquer natureza;

VIII – docerias, biscoiterias e confeitarias;

IX - tabacarias;

X - lojas de artigos de esportes;

XI - lojas de especiarias e produtos naturais;

XII - lojas de artigos religiosos;

XIII - serviços de lan-house;

XIV - distribuidoras de bebidas;

XV - demais ramos não especificados e não proibidos neste decreto.

 

Regras para shoppings centeres

I - regime de revezamento conforme art. 1º deste Decreto;

II - metade das lojas âncoras deverão funcionar segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira e a outra metade terça-feira, quinta-feira e sábado;

III - controlar o acesso de pessoas nas portas dos estabelecimentos, por meio da utilização de senhas ou outro meio eficaz, de modo a respeitar o limite máximo de 1.500 pessoas, evitando aglomeração, bem como mantendo o controle do fluxo de pessoas durante o período de funcionamento;

IV - não promover atividades promocionais, exposições e eventos de qualquer natureza que possam causar aglomerações;

V - desativar todos os bebedouros;

VI - retirar ou isolar todos os bancos, cadeiras, sofás, lounges, mobiliários destinado a descanso e interditar as áreas que tenham essa finalidade;

VII - limitar o uso do estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

VIII - realizar a instalação de sensor nas cancelas de estacionamento, evitando o toque ao botão para retirada do ticket;

IX - estabelecer o distanciamento nas escadas rolantes de uma pessoa a cada 3 (três) degraus , fixando cartazes informativos;

X - não utilizar os elevadores.

 

Camelô, feiras livres e feira-shoppings

Podem funcionar sob o regime de revezamento das bancas, sendo metade das bancas segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira, e, a outra metade terça-feira, quinta-feira e sábado, intercalando entre uma aberta e uma fechada. As feiras livres que funcionarem apenas 01 (um) dia da semana deverão funcionar sob o regime de revezamento das barracas, sendo metade das barracas em 01 (um) dia da semana e a outra metade na semana subsequente.

 

Templos religiosos

Deverão funcionar conforme as regras estabelecidas no TAM – Termo de Ajustamento Municipal, e somente poderão realizar as celebrações na quarta-feira, sexta-feira e domingo.

Atividades proibidas de funcionar:
I - boates, danceterias, salões de dança, casas de festas, shows e eventos
II - exposições, congressos e seminários
III - cinemas e teatros
IV - clubes de serviço, de lazer e piscinas
V - parques de diversão, circos e parques temáticos
VI - campos de futebol e quadras poliesportivas
VII - piscinas públicas
VIII - horto municipal e pista de skate
IX - ginásios poliesportivos e complexos poliesportivos
X - praças públicas, pistas de caminhada, academias populares e parques públicos
XI - museus, Casa da Cultura e biblioteca pública
XII - as visitas aos abrigos de crianças e adolescentes, aos albergues e aos ILPIs, bem como as atividades do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo - SCFV, dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e aqueles vinculados com o município de Betim, por meio de Organização da Sociedade Civil – OSC
XIII - os eventos públicos de natureza esportiva e cultural, a serem realizados no município de Betim, como campeonatos, torneios e shows
XIV - as atividades realizadas nos Centros Populares de Cultura – CPCs
XV - os alvarás para eventos particulares concedidos pela Comissão de Monitoramento da Violência em Eventos Esportivos e Culturais – COMOVEEC
XVI - as visitas ou o acompanhamento de pacientes nas Unidades de Saúde Pública do Município
XVII - os campos de estágios curriculares na rede SUS Betim
XVIII - demais locais públicos que possam gerar aglomeração.