A Prefeitura de Betim, na região metropolitana, anunciou, nesta sexta-feira (19), a volta do funcionamento do comércio em um sistema de revezamento, com dias alternados para cada atividade. A decisão, publicada no “Órgão Oficial do Município”, é para evitar que haja aglomeração de pessoas nas ruas e no transporte público, evitando, assim, o avanço da Covid-19 no município. Confira abaixo os detalhes do novo decreto.
Atividades que podem funcionar todos os dias
I - agências bancárias, similares a agência bancária e casas lotéricas;
II - supermercados, hipermercados, mercados, quitandas, centros de abastecimentos de alimentos, sacolões, locais de venda de hortifrutigranjeiros, padarias, açougues, peixarias, lojas de conveniência de águas minerais e locais de venda de alimentos para animais;
III - refinarias, postos de combustíveis, distribuidoras de combustíveis e distribuidoras de gás, oficinas mecânicas e borracharias;
IV - atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;
V - indústrias e transportadoras de carga e transporte coletivo;
VI - farmácias e drogarias; VII - laboratórios, clínicas médicas e odontológicas, veterinárias, hospitais e demais serviços de saúde;
VIII - construção civil, lojas de material de construção, tintas, materiais elétricos e hidráulicos, vidraçarias, marcenarias e serralherias;
IX - empresas de manutenção de equipamentos em geral, assistências técnicas e lojas de venda de peças e insumos para manutenção de veículos e outros bens;
X - táxi, moto-táxi, transporte urbano alternativo e serviços de entrega remota (por telefone e por aplicativo); XI - óticas, chaveiros e bancas de revistas;
XII - armazenadoras, distribuidoras de produtos e lojas de produtos de limpeza; XIII - hotéis, motéis e hospedarias;
XIV - serviços de call center;
XV - fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;
XVI - escritórios de advocacia, contabilidade, imobiliárias e similares;
XVII - despachantes, fábricas de placas e demais serviços essenciais relacionados à Polícia Civil;
XVIII - gráficas, papelarias e copiadoras;
XIX - agências dos correios, Receita Federal, Unidade de Atendimento Integrado – UAI e casa de câmbio;
XX - armarinhos, estabelecimentos que vendam insumos para confecção de equipamentos de proteção individual (luvas, máscaras, etc...) e que vendam equipamentos de proteção individual;
XXI - estacionamento, lava-jato e lava-rápido;
XXII - restaurantes e lanchonetes;
XXIII - serviços públicos municipais.
Atividades que podem funcionar em regime de revezamento às segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira
I - lojas de móveis e eletrodomésticos;
II - relojoarias, lojas de acessórios, joalherias e perfumes;
III - concessionárias e revendedoras de veículos, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
IV - lojas de informática, telefonia, inclusive venda de aparelhos telefônicos, internet e serviços de segurança privada;
V - livrarias;
VI - comércio de embalagens;
VII - academias, os centros de ginástica e demais estabelecimentos de condicionamento físico; VIII - lojas de artigos de presentes e festas;
IX - lojas de venda de colchão;
X - lojas de equipamentos de áudio e instrumentos musicais;
XI - estabelecimentos que vendam outros gêneros alimentícios não especificados neste Decreto
Atividades que poderão funcionar às terças, quintas-feiras e sábados
I - lojas de tecidos e aviamentos;
II - lojas de departamentos, roupas, confecções e calçados;
III - floricultura, paisagismo e jardinagem;
IV - clínicas de estética, pilates, barbearia, salões de beleza;
V - lavanderias;
VI - certificadoras digitais;
VII - locadoras de veículos de qualquer natureza;
VIII – docerias, biscoiterias e confeitarias;
IX - tabacarias;
X - lojas de artigos de esportes;
XI - lojas de especiarias e produtos naturais;
XII - lojas de artigos religiosos;
XIII - serviços de lan-house;
XIV - distribuidoras de bebidas;
XV - demais ramos não especificados e não proibidos neste decreto.
Regras para shoppings centeres
I - regime de revezamento conforme art. 1º deste Decreto;
II - metade das lojas âncoras deverão funcionar segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira e a outra metade terça-feira, quinta-feira e sábado;
III - controlar o acesso de pessoas nas portas dos estabelecimentos, por meio da utilização de senhas ou outro meio eficaz, de modo a respeitar o limite máximo de 1.500 pessoas, evitando aglomeração, bem como mantendo o controle do fluxo de pessoas durante o período de funcionamento;
IV - não promover atividades promocionais, exposições e eventos de qualquer natureza que possam causar aglomerações;
V - desativar todos os bebedouros;
VI - retirar ou isolar todos os bancos, cadeiras, sofás, lounges, mobiliários destinado a descanso e interditar as áreas que tenham essa finalidade;
VII - limitar o uso do estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade;
VIII - realizar a instalação de sensor nas cancelas de estacionamento, evitando o toque ao botão para retirada do ticket;
IX - estabelecer o distanciamento nas escadas rolantes de uma pessoa a cada 3 (três) degraus , fixando cartazes informativos;
X - não utilizar os elevadores.
Camelô, feiras livres e feira-shoppings
Podem funcionar sob o regime de revezamento das bancas, sendo metade das bancas segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira, e, a outra metade terça-feira, quinta-feira e sábado, intercalando entre uma aberta e uma fechada. As feiras livres que funcionarem apenas 01 (um) dia da semana deverão funcionar sob o regime de revezamento das barracas, sendo metade das barracas em 01 (um) dia da semana e a outra metade na semana subsequente.
Templos religiosos
Deverão funcionar conforme as regras estabelecidas no TAM – Termo de Ajustamento Municipal, e somente poderão realizar as celebrações na quarta-feira, sexta-feira e domingo.
Atividades proibidas de funcionar:
I - boates, danceterias, salões de dança, casas de festas, shows e eventos
II - exposições, congressos e seminários
III - cinemas e teatros
IV - clubes de serviço, de lazer e piscinas
V - parques de diversão, circos e parques temáticos
VI - campos de futebol e quadras poliesportivas
VII - piscinas públicas
VIII - horto municipal e pista de skate
IX - ginásios poliesportivos e complexos poliesportivos
X - praças públicas, pistas de caminhada, academias populares e parques públicos
XI - museus, Casa da Cultura e biblioteca pública
XII - as visitas aos abrigos de crianças e adolescentes, aos albergues e aos ILPIs, bem como as atividades do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo - SCFV, dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e aqueles vinculados com o município de Betim, por meio de Organização da Sociedade Civil – OSC
XIII - os eventos públicos de natureza esportiva e cultural, a serem realizados no município de Betim, como campeonatos, torneios e shows
XIV - as atividades realizadas nos Centros Populares de Cultura – CPCs
XV - os alvarás para eventos particulares concedidos pela Comissão de Monitoramento da Violência em Eventos Esportivos e Culturais – COMOVEEC
XVI - as visitas ou o acompanhamento de pacientes nas Unidades de Saúde Pública do Município
XVII - os campos de estágios curriculares na rede SUS Betim
XVIII - demais locais públicos que possam gerar aglomeração.