Comarca de Betim

Justiça condena operadora de telefonia por cobrança indevida

Microempreendedor individual vinha sendo cobrado por dívida de uma mulher que ele sequer conhecia

Publicado em 25 de setembro de 2023 | 17:03

 
 
Homem será indenizado em R$ 10 mil depois de recorrer de decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Betim Homem será indenizado em R$ 10 mil depois de recorrer de decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Betim Foto: Pixabay/Reprodução - IMAGEM ILUSTRATIVA
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Uma empresa de telefonia foi condenada a indenizar um microempreendedor individual em R$ 10 mil por danos morais depois de cobrá-lo repetidamente por dívidas que não eram dele. 

Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o homem alegou que vinha sendo cobrado com insistência - inclusive nos fins de semana e em horários não comerciais - por débitos de uma mulher que ele sequer conhecia. Em razão dessa importunação, ele ajuizou uma ação contra a empresa.

A operadora, por sua vez, afirmou em sua defesa que o cliente não comprovou ser o dono do número de telefone que recebia as cobranças. A companhia alegou ainda que o objeto da ação não seria suficiente para gerar danos possíveis de indenização, já que o consumidor não chegou a ser negativado.

O juiz Robert Lopes de Almeida, da 5ª Vara Cível da Comarca de Betim, na região metropolitana de BH, determinou que a empresa parasse de cobrar o microempreendedor individual. De acordo com o magistrado, ficou evidente a falha na prestação do serviço. No entanto, na avaliação do juiz, não houve violação de direitos de personalidade do consumidor, já que ele não foi cobrado de forma vexatória ou pública, “embora o fato de ser responsabilizado por dívidas em nome de terceiro causem desconforto e aborrecimento”.

Recurso

Insatisfeito, o homem recorreu ao TJMG, e o desembargador Cavalcante Motta, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, modificou a decisão, ressaltando que o consumidor já tinha solicitado a interrupção das cobranças antes de acionar a Justiça, o que não aconteceu.

No acórdão, Motta afirmou que a cobrança indevida por dívida inexistente causa dano moral, “pois, para quem é honesto e se preocupa em manter o seu bom nome”, tê-lo incluído em cadastros de restrição ao crédito, “mesmo com base em dívida contestada, é grave e causa inegável abalo emocional, constrangimento, aflição, angústia e sofrimento”.

Os desembargadores Mariangela Meyer e Fabiano Rubinger de Queiroz votaram de acordo com o relator. Já a desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque e o desembargador Claret de Moraes ficaram vencidos no entendimento de que a indenização deveria ser de R$ 4.000