Uma jovem, hoje com 18 anos, será indenizada em R$ 3.000 por danos morais, após ser atingida por um jato de combustível em um posto de Betim, na região metropolitana de BH. A decisão foi da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou a sentença da Comarca de Betim.
O fato foi em 17 de julho de 2021. A moça, na época com 16 anos, seguia com algumas amigas para um culto religioso, quando o motorista do grupo parou no posto para abastecer.
Ao passar com a mangueira de combustível próximo à janela do passageiro, na parte traseira do veículo, o frentista, que era novato na função, deixou um esguicho de gasolina atingir o rosto da garota.
A adolescente entrou em choque e desencadeou-se uma crise epiléptica. Ela foi hospitalizada com dores de cabeça, náuseas, tontura e dor abdominal. Representada pela mãe, a estudante ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais.
A empresa alegou que não estavam presentes os requisitos que fundamentariam o dever de indenizar, nem documentação hábil capaz de comprovar que o episódio levou a adolescente a uma crise epiléptica. O posto requereu que o pedido fosse julgado improcedente.
Conforme informações do TJMG, em 1ª Instância, o pedido de indenização foi negado. O fundamento foi que não havia nos autos comprovação da relação da crise epiléptica e do acidente ocorrido no posto. Além disso, o entendimento foi que "não houve ofensa à honra e à dignidade da adolescente, e que o incidente não provocou mágoa, humilhação ou aflição exacerbada na esfera interna moral".
Mãe e filha ajuizaram recurso. O relator, desembargador Cavalcante Motta, teve entendimento diverso do de primeiro grau. Segundo o magistrado, ficou demonstrado que, por negligência do funcionário, a passageira recebeu no rosto um esguicho de gasolina, “sendo certo que os efeitos da intoxicação sobre idosos e crianças é ainda mais contundente”.
Ele considerou que o dano moral oriundo de acidente que acarreta dor psíquica, desconforto e sofrimento deve ser ressarcido. Diante disso, estabeleceu a quantia de R$ 3 mil pelo sofrimento moral. Os desembargadores Jaqueline Calábria de Albuquerque e Fabiano Rubinger de Queiroz votaram de acordo com o relator.